sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DO AREAL

Art.º 1
A Associação Recreativa do Areal é uma agremiação desportiva, cultural e recreativa, cuja finalidade é a formação, por parte de todos os seus associados e prioritariamente de todos os menores de 18 anos, das actividades atrás referenciadas, sendo a sua sede no lugar do Areal, freguesia de S. Miguel do Couto, concelho de Santo Tirso.

Art.º 2
Os associados podem ser efectivos ou infantis. São efectivos os sócios maiores de 18 anos, que ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mínima de 10$; são infantis os sócios menores de 18 anos que requererem a sua admissão por intermédios de seus pais ou encarregados de educação, sendo para estes facultativo o pagamento de quota.
§ Único: podem as quotas ser alteradas por deliberação da assembleia geral.

Art.º 3
São órgãos da Associação Recreativa do Areal a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art.º 4
A competência e a forma de funcionamento da assembleia geral são as descritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 175.º e 179.º do código Civil.
§ Único: a mesa da assembleia geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias gerais.

Art.º 5
A Direcção é composta por cinco associados, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.

Art.º 6
O Conselho Fiscal é composto por três associados, e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais. O Conselho Fiscal reunirá uma vez, pelo menos, em cada trimestre.

Art.º 7
Consideram-se instalações sociais e desportivas da Associação Recreativa do Areal todos os edifícios e recintos onde se exerçam, sob jurisdição da Associação, as suas actividades.

Art.º 8
No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da assembleia geral.


REGULAMENTO GERAL INTERNO DA ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DO AREAL
(nos termos do Art.º 8 dos Estatutos da Associação Recreativa do Areal)

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E FINS

Art.º 1
1. A Associação Recreativa do Areal (adiante A.R.A.), fundada em 1 de Setembro de 1976, no Lugar do Areal, em S. Miguel do Couto, é uma agremiação desportiva, cultural e recreativa, cuja finalidade principal é a prossecução dessas mesmas actividades.

2. A Associação utilizará, sempre que entender, as iniciais A. R. A..

Art.º 2
1. A sua duração é por tempo indeterminado.

2. É completamente alheia a todas as questões de carácter político, religioso ou racial.

Art.º 3
O clube tem a sua sede e recinto desportivo no Lugar do Areal, Freguesia de S. Miguel do Couto, no Concelho de Santo Tirso.

CAPÍTULO II

SÍMBOLO, BANDEIRA E UNIFORME

Art.º 4
O clube tem como símbolo um emblema encimado por uma águia, acompanhado com as iniciais A. R. A..

Art.º 5
A bandeira é branca e preta e tem o emblema ao centro.

Art.º 6
Nas diversas modalidades desportivas só pode ser usado o equipamento com as cores branco e preta.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art.º 7
O clube é composto por um número ilimitado de sócios.

Art.º 8
1. Os sócios podem ser efectivos ou infantis:

a) são efectivos os sócios, maiores de 15 anos, que requererem a sua inscrição, sujeitando-se aos direitos e deveres regulamentados nos presentes Estatutos.

b) são infantis os sócios, menores de 15 anos, que requererem a sua inscrição por intermédio dos seus pais ou representantes legais.

2. Os sócios infantis não estão obrigados a pagar jóia ou quotas, no entanto, podem fazê-lo se assim o entenderem.

ADMISSÃO DE SÓCIOS

Art.º 9
1. A Admissão é feita mediante inscrição por proposta assinada pelo candidato ou representante legal, caso se trate de sócio infantil, e por um sócio no gozo pleno dos seus direitos.

2. A proposta deverá ser apresentada à primeira reunião ordinária da Direcção, tendo esta que a julgar.

3. No momento da aceitação da admissão os novos sócios têm que pagar, de imediato e para além da jóia, 6 ( seis ) meses de quotas.

DIREITOS DOS SÓCIOS

Art.º 10
1. Todos os sócios têm direito a:

a) frequentar todas as dependências do clube e praticar as diferentes modalidades desportivas ou outras, em conformidade com os respectivos regulamentos e disposições da Direcção, ou por ela aprovados;

b) ter voto em Assembleia e serem nomeados ou eleitos para qualquer cargo do clube, quando maiores de 18 anos, desde que sejam sócios, pelo menos, há 1 (um) ano, tenham cumprido a exigência do n.º 3 do artigo anterior e tenham, na data limite da apresentação da lista concorrente, as quotas pagas até ao mês imediatamente anterior àquele que respeitar a eleição;

c) propor qualquer pessoa para sócio, nos termos destes Estatutos;

d) requerer a convocação da Assembleia Geral em documento assinado por um mínimo de 20 sócios com gozo pleno dos seus direitos, desde que maiores de 18 anos;

e) assistir a qualquer prova desportiva ou manifestação promovida pelo clube, sujeitando-se às condições que a Direcção ou os seus representantes determinarem;

f) usar os emblemas e equipamentos do clube, quando e sempre que estiverem ao seu serviço;

g) examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do clube, nos 7 (sete) dias que precedem a Assembleia Geral ordinária, convocada com a finalidade de apresentar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal;

h) solicitar aos Órgãos Sociais informações e esclarecimentos e recorrer das suas decisões, desde que devidamente fundamentado;

i) apresentar sugestões de utilidade para a colectividade, tendo sempre em conta os fins que ela visa prosseguir;

j) pedir a sua demissão, exclusão ou saída.

DEVERES DOS SÓCIOS

Art.º 11
1. São deveres dos sócios:
a) honrar a sua qualidade de sócio da colectividade e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da A. R. A., de acordo com as normas gerais da educação cívica e desportiva;

b) cumprir os Estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando discordarem delas, assistindo-lhes, contudo, o direito de recorrer para os órgãos competentes, nos termos da alínea h) do artigo anterior;

c) aceitar o exercício de cargos dos Corpos Gerentes do clube para os quais tenham sido nomeados ou eleitos, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando a sua função com aprumo no sentido de dignificar a A. R. A., dentro da orientação fixada pelos Estatutos e regulamentos;

d) pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo clube;

f) manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, identificando-se sempre e quando lhes for solicitado;

g) representar a colectividade quando disso forem incumbidos, actuando de harmonia com a orientação definida pelos Corpos Gerentes;

h) pagar as indemnizações devidas pelas prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube.

i) só os sócios efectivos que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores na Freguesia ou Concelho gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do artigo 5.º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

2. O disposto na alínea c) é aplicável apenas aos sócios efectivos.

3. O disposto na alínea d) é aplicável a todos os sócios.

PENALIDADES

Art.º 12
1. São punidos disciplinarmente os sócios que cometerem uma das infracções que se seguem:

a) não respeitar os Estatutos e regulamentos e não acatar as deliberações dos Corpos Gerentes;

b) injuriar, difamar ou ofender os membros do Corpos Gerentes, ou qualquer dos seus delegados ou representantes, durante ou por causa do exercício das suas funções;

c) injuriar, difamar ou atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do clube;

d) furtar, burlar, defraudar ou praticar outros actos ilícitos dos quais derivem prejuízos morais e/ou materiais para a colectividade;

e) manter mau comportamento moral, cívico ou desportivo;

f) fomentar a criação de grupos dentro do clube que possam, de qualquer forma, perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes;

g) recusar a participação nas provas em que esteja inscrito, de acordo com a sua vontade, pelo clube ;

h) defender as cores de outro clube, quando em competição com a A. R. A., sem o prévio consentimento da Direcção.

SANÇÕES

Art.º 13
1. As sanções aplicáveis são as seguintes:

a) advertência, nos casos das alíneas a), f), e g) do artigo anterior;

b) suspensão temporária, nos casos das alíneas b), c) e h) do artigo anterior;

c) expulsão, nos casos das alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior.

Art.º 14
As sanções são aplicadas imediatamente, tendo em vista a gravidade da infracção e todas as circunstâncias que possam influir numa decisão justa.

Art.º 15
A aplicação das sanções previstas no Art.º 13, exceptuando a da alínea c), é da competência da Direcção.

Art.º 16
1. A aplicação da pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral e só pode ser proposta pela Direcção.

2. Entre a data da apresentação da proposta referida no número anterior e a da decisão final apurada na primeira reunião da Assembleia Geral que tomar conhecimento dela, o sócio arguido fica suspenso de todos os seus direitos.

Art.º 17
A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.

Art.º 18
A aplicação de qualquer uma das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao clube.

DEFESA

Art.º 19
1. Não poderá ser aplicada qualquer sanção sem que o associado tenha sido notificado para apresentar a sua defesa.

2. A defesa do sócio arguido terá que ser feita por escrito.

3. Se o associado não apresentar a sua defesa no prazo imposto pela Direcção, que não poderá ser superior a 15 dias, terá que se sujeitar à decisão final, sem direito a recurso.

4. Ao sócio que tenha sido aplicada uma das sanções disciplinares previstas no Art.º 13 cabe direito a recurso para a Assembleia Geral.

ATENUANTES

Art.º 20
1. São havidas como atenuantes as seguintes circunstâncias:

a) o bom comportamento até à data da infracção;

b) a prestação de serviços relevantes;

c) qualquer facto relevante que diminua a responsabilidade do sócio infractor.

AGRAVANTES

Art.º 21
1. São havidas como agravantes as seguintes circunstâncias:

a) ser o sócio infractor membro dos Corpos Gerentes;

b) a reincidência;

c) a acumulação de infracções;

d) a premeditação;

e) a infracção ser cometida no decorrer do cumprimento de uma sanção disciplinar;

f) resultar da infracção desprestígio para o clube, se a publicidade da situação for provocada pelo sócio infractor.

CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES

Art.º 22
A data das eleições será marcada pela Direcção, mediante parecer favorável da Assembleia Geral, até ao final do mês de Março do ano eleitoral.

Art.º 23
1. Todas as listas concorrentes terão que obedecer às mesmas características e deverão conter os nomes completos dos sócios propostos e respectivos cargos, sendo a sua elaboração custeada pelos próprios.

2. As listas concorrentes terão que ser entregues à Assembleia Geral com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data das eleições.

Art.º 24
A votação para a eleição dos Corpos Gerentes é feita por escrutínio secreto.

Art.º 25
1. Se à hora marcada não estiver reunido o número suficiente de sócios votantes para haver quorum, poderá a Mesa da Assembleia, se assim o entender, funcionar, meia hora depois, com qualquer número de sócios.

Art.º 26
1. Vencerá a lista que conseguir obter a maioria dos votos dos sócios efectivos, entendendo-se por tal metade mais um dos sócios presentes na Assembleia Geral.

2. No caso de se verificar um empate finda a contagem de todos os votos, considera-se eleita a lista cujo candidato a Presidente da Direcção seja sócio há mais tempo.

Art.º 27
São havidas como nulas as listas que tiverem riscados ou rasurados todos ou alguns dos nomes, bem como aquelas em que os mesmos não sejam perceptíveis, ou contenham quaisquer observações escritas.

Art.º 28
1. As listas poderão ser apresentadas:

a) pelas Direcções cessantes;

b) por Comissões de 11 (onze) ou mais sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e regulamentares.

2. Se nenhuma lista for apresentada no prazo previsto no n.º 2 do Art.º 23, a Assembleia Geral deverá reunir nos 15 dias seguintes para solucionar a questão.

CAPÍTULO V

CORPOS GERENTES

Art.º 29
Os Corpos Gerentes da Associação Recreativa do Areal são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art.º 30
1. Os membros dos Corpos Gerentes desempenham a sua missão gratuitamente, gozando da faculdade de livre acesso a todas as dependências do clube, ocupando o lugar a que têm direito.

2. Esta regalia, quanto à Assembleia Geral, é limitada à respectiva Mesa.

Art.º 31
Os Corpos Gerentes são eleitos por 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.

Art.º 32
Não pode exercer qualquer cargo a pessoa ou o sócio que, como membro dos Corpos Gerentes, tenha desrespeitado os Estatutos e os regulamentos em vigor, não tenha prestado contas ou se tenha demitido ou abandonado o seu cargo, sem justificação apresentada e aceite pela Assembleia Geral.

Art.º 33
1.Os membros dos Corpos Gerentes não podem acumular cargos.

2. Se tiverem sido eleitos para mais do que um cargo, consideram-se eleitos para o cargo mais votado ou para aquele que escolherem, se as votações forem iguais.

Art.º 34
Os membros eleitos que faltarem a 3 (três) sessões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, perdem o mandato, bem como aqueles que a quem for concedida a demissão ou tenha sido aplicada qualquer sanção, de acordo com as alíneas b) e c) do Art.º 13.

Art.º 35
1. Em caso de demissão ou abandono do cargo por parte dos membros dos Corpos Gerentes, que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos entretanto deixados vagos.

2. Havendo dificuldade no preenchimento referido no número anterior pode a Direcção convidar atletas ou outros elementos idóneos, que tenham demonstrado servir com respeito a A.R.A., a ocupar esses cargos, ainda que não sejam sócios. No entanto, a continuidade desses elementos nos Corpos Gerentes em eleições futuras depende da sua inscrição como sócios nos termos destes Estatutos.

3. Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, deve a Assembleia Geral designar uma Comissão Administrativa para gerir o clube até final do mandato.

Art.º 36
Os membros dos Corpos Gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na acta respectiva.

Art.º 37
1. Os Corpos Gerentes eleitos são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.

ASSEMBLEIA GERAL

Art.º 38
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, mediante convocação e representa o poder supremo do clube, em harmonia com as disposições do presente Estatuto.

Art.º 39
As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, e delas se lavrará acta em livro próprio.

Art.º 40
A Assembleia Geral é representada e dirigida pela respectiva Mesa, composta pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário.

Art.º 41
À Mesa compete proceder à verificação da validade das representações e dos poderes da Assembleia Geral.

Art.º 42
1. A Assembleia Geral considera-se constituída legalmente quando compareça à reunião metade mais um dos sócios, após convocação nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.

2. Se à hora marcada não estiver reunido o número suficiente de sócios para que se considere legalmente constituída, deverá funcionar meia hora depois com qualquer número de sócios presentes, excepto no caso de eleições em que será considerado o parecer da Mesa.

Art.º 43
1. A Assembleia Geral ordinária reunirá pelo menos uma vez por ano para discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício do mandato anterior.

2. Em ano eleitoral, reunirá até ao final do mês de Março com vista à eleição dos Corpos Gerentes para o biénio respectivo.

Art.º 44
Os Corpos Gerentes eleitos tomarão posse nos 15 (quinze) dias úteis imediatos à data das eleições.

Art.º 45
1. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) quando o Presidente da Assembleia Geral, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem conveniente para os interesses do clube;

b) a requerimento de um mínimo de 20 sócios no pleno gozo dos seus direitos, desde que o requeiram por escrito e fundamentando devidamente as suas razões.

2. Para que seja legal e válido o funcionamento da Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do número anterior é indispensável a presença da maioria absoluta dos sócios requerentes, o que sem ela não poderá efectuar-se.

Art.º 46
1. As atribuições da Assembleia Geral são:

a) tratar de qualquer assunto de interesse válido para o clube;

b) eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do mandato anterior;

d) demitir qualquer dos membros dos Corpos Gerentes que tenham infringido as suas atribuições e deveres;

e) alterar ou reformar os Estatutos ou regulamentos;

f) impor a rigorosa observância dos Estatutos e regulamentos em vigor;

g) interpretar quaisquer artigos dos Estatutos e regulamentos que possam oferecer dúvidas;

h) cumprir o disposto no n.º 2 do Art.º 28;

I) julgar e decidir todos os casos omissos, em conjunto com a Direcção.

Art.º 47
1. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

a) dirigir as discussões;

b) manter a ordem;

c) dar posse aos Corpos Gerentes eleitos;

d) proferir despacho, no prazo de 10 dias, sobre qualquer requerimento que lhe seja apresentado;

e) rubricar todos os livros de notas e os livros principais da escrituração do clube, bem como assinar os seus termos de abertura e encerramento.

2. Na falta do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a direcção dos trabalhos o sócio mais antigo que esteja presente, que proporá a nomeação do Secretário para constituir a Mesa, quando se verifique que o efectivo não está presente.

Art.º 48
Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro especialmente destinado para esse fim, cujas folhas deverão ser numeradas e rubricadas pelo Presidente da Assembleia Geral e pelo Secretário.

DIRECÇÃO

Art.º 49
A Associação será administrada por uma Direcção composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. A Direcção só pode ter um Presidente, mas pode ter mais de cinco associados na sua composição.

Art.º 50
1. São atribuições da Direcção:

a) Administração Geral e Administração de Grupo;

b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentações em vigor;

c) legalizar a inscrição de sócios;

d) elaborar os regulamentos que entender necessários para o funcionamento de todas as secções e dependências do clube;

e) cobrar e aplicar os rendimentos do clube de harmonia com os Estatutos e regulamentos em vigor;

f) facultar aos membros do Conselho Fiscal o exame de todas as contas do clube;

g) organizar o Relatório Anual para ser apresentado à Assembleia Geral, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;

i) possibilitar aos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante os 7 (sete) dias que precedem a Assembleia Geral ordinária para aprovação do Relatório e Contas, o exame dos livros e documentos que tenham servido de base à elaboração dos mesmos;

j) requerer a reunião da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;

l) promover o engrandecimento das diversas secções, dentro das possibilidades do clube;

m) representar a associação, quando assim o entender, em todos os actos para que for convidada e perante quaisquer autoridades notariais, fiscais, camarárias ou outras;

n) reunir pelo menos uma vez por mês;

o) resolver todos os casos previstos nos regulamentos;

p) apresentar uma lista de candidatos para os Corpos Gerentes;

q) providenciar no sentido de criar e manter o chamado Conselho Geral (ou Comissão de Apoio), nos termos do Art.º 70.

Art.º 51
Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados individualmente por qualquer um deles.

Art.º 52
As deliberações da Direcção são tomadas por unanimidade ou por maioria dos votos e das sessões serão lavradas actas em livro expressamente destinado para esse efeito.

Art.º 53
Quando, a título excepcional, o Presidente se encontrar impedido de exercer as suas funções, a presidência será assumida pelo membro da Direcção em exercício de grau hierárquico mais próximo.

Art.º 54
A responsabilidade da Direcção termina com a aprovação da Assembleia Geral das Contas da sua gerência, continuando em funções de mero expediente até à entrada em exercício da nova Direcção.

CONSELHO FISCAL

Art.º 55
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Art.º 56
1. As atribuições do Conselho Fiscal são:

a) reunir no fim de cada trimestre para examinar a escrituração do clube e as actas da Direcção;

b) reunir extraordinariamente no fim de cada trimestre sempre que a Direcção o requeira;

c) lavrar actas das suas reuniões;

d) dar o seu parecer sobre o Relatório e Contas e propostas da Direcção, para ser submetido à apreciação da Assembleia Geral;

e) solicitar à Direcção, quando tiver que lavrar parecer, os esclarecimentos que julgar necessários ao exacto cumprimento das suas atribuições.

CAPÍTULO VI

INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS

Art.º 57
1. Consideram-se instalações sociais e desportivas da A.R.A. todos os edifícios e recintos onde se exerçam as actividades sob jurisdição do clube.

2. No que respeita às instalações actuais, elas situam-se num prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso e inscrito na Repartição de Finanças de Santo Tirso.

CAPÍTULO VII

REGIME FINANCEIRO

Art.º 58
1. São receitas do clube:

a) as jóias e quotas;

b) os proventos do aluguer das dependências do clube;

c) as rendas dos serviços internos;

d) todas as receitas eventuais;

Art.º 59
1. São despesas do clube:

a) os impostos, aluguéis e ordenados dos empregados e instrutores profissionais;

b) a conservação dos bens do clube;

c) a aquisição de mobiliário, aparelhagens e material desportivo;

d) a compra de material para o funcionamento das diversas secções;

e) o custo com festas e outras diversões;

f) os gastos da manutenção dos serviços internos;

g) todos os gastos eventuais.

Art.º 60
1. Quando o saldo em dinheiro for superior a Esc. 5.000$00, deve o Tesoureiro depositar o montante à ordem do clube em qualquer dependência Bancária.

2. Os documentos de levantamento das importâncias depositadas à ordem do clube devem ser assinados pelo Presidente da Direcção e pelo Tesoureiro.

3. Na falta do Presidente da Direcção pode substituí-lo o Secretário.

Art.º 61
1. A apresentação das contas à Assembleia Geral deve compreender os seguintes documentos do exercício a que dizem respeito:

a) o Mapa de Receitas e Despesas;

b) o Balanço;

c) o Relatório demonstrativo da actividade financeira.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 62
O ano social do clube corresponde ao ano civil.

Art.º 63
1. Os Estatutos e o presente Regulamento constituem a Lei Orgânica da A.R.A., que todos os sócios são obrigados a cumprir e respeitar.

Art.º 64
O Regulamento Geral Interno só pode ser alterado em Assembleia Geral extraordinária, realizada para o efeito a pedido da Direcção.

Art.º 65
1. A dissolução desta colectividade só poderá ser executada por referendo devidamente assinado.

2. Em caso de dissolução efectiva, os bens oferecidos ao clube serão devolvidos aos doadores. Todos os restantes bens, pertencentes à A.R.A., serão distribuídos por obras de beneficência.

Art.º 66
Para além do aspecto desportivo, deverão ser criadas secções de carácter cultural e recreativo, tão necessárias à expansão das actividades do clube.

Art.º 67
As alterações de jóias e de quotas só podem ser decididas em Assembleia Geral.

Art.º 68
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

Art.º 69
Para a conveniente aplicação dos princípios definidos pelos Estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.


CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.º 70
Compete aos Corpos Gerentes envidar todos os esforços no sentido de ser criado o chamado Conselho Geral (ou Comissão de Apoio) e a Comissão Consultiva Feminina, cujos regimes, objectivos e atribuições constarão de diploma próprio.